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Vale Transporte

1. INTRODUÇÃO

Trata-se o vale-transporte de um benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, deverá antecipar ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Esse benefício é concedido através de sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com tarifas fixadas pelo poder público, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Deslocamento é a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Assim, observa-se que a concessão do vale-transporte é obrigação do empregador e direito do empregado.

Esse boletim, portanto, tem como finalidade apontar os principais aspectos que envolvem a concessão desse benefício.

2. LEGISLAÇÃO

O vale-transporte é regido pela Lei nº 7.418/1985, sendo alterada pela Lei nº 7.619/87 e regulamentado pelo Decreto nº. 95.247/1987.

Foi com o advento da Lei nº 7.416/85, que restou instituído a obrigatoriedade por parte do empregador a concessão do vale-transporte aos empregados para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Eis os dispositivo legal:

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

O art. 2º do Decreto nº. 95.247/1987, dispõe o Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

3. BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do vale-transporte, os trabalhadores em geral, dentre eles pode-se citar:

a) o empregado - pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;

b) o empregado doméstico - pessoa física que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

c) o trabalhador de empresa de trabalho temporário – considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal

regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços;

d) o empregado que trabalha em domicílio - para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;

e) o empregado do subempreiteiro - em relação a este e ao empreiteiro principal;

f) os atletas profissionais.

4. DECLARAÇÃO

O empregado para fazer jus ao benefício (vale-transporte) deverá informar ao empregador, mediante declaração por escrito, o seguinte:

a) seu endereço residencial;

b) os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Nota-se que anualmente ou quando da ocorrência de alteração de algum dos dados supracitados tais informações devem ser atualizadas, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

Além disso, o trabalhador deverá firmar compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

4.1. DECLARAÇÃO FALSA OU USO INDEVIDO DO VALE-TRANSPORTE

A legislação trabalhista não estabelece uma distância mínima entre o trabalho e a residência do empregado, para que então o empregador venha ou não fornecer o vale-transporte.

No entanto, salienta-se que a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, podendo ser caracterizada, inclusive, a justa causa, com base no art. 482, “a” da CLT.

5. TRANSPORTE PRÓPRIO OU CONTRADO

Caso o empregador conceda aos empregados, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo (como exemplo, vans), para o deslocamento, residência trabalho e vice-versa, aquele estará dispensado de conceder o vale-transporte.

Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o vale-transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos

pelo referido transporte.

6. INTERVALO DESTINADO À ALIMENTAÇÃO

A legislação trabalhista não assegura a obrigatoriedade da concessão de vale-transporte para o deslocamento da casa-trabalho e vice-versa durante o intervalo destinado à alimentação do trabalhador.

Nesse sentido é o Precedente Administrativo nº 80 do MTE, o qual assegura a não obrigatoriedade de o empregador fornecer vale-transporte para ida e retorno do empregado à sua residência para refeição.

Contudo, cumpre observar se em Convenção Coletiva é estabelecida tal obrigatoriedade, conforme resta assegurado no art.7º, XXVIda Constituição Federal.

Cabe, ainda, ao empregador conceder por mera liberalidade o vale-transporte no período de repouso destinado à alimentação.

7. CUSTEIO

O vale-transporte será custeado:

a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

b) pelo empregador, no que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento do trabalhador.

A concessão do vale-transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de 6% do salário básico.

O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.

Segue exemplo prático:

Empregado com salário básico mensal de R$ 1.000,00; trabalha de 2ª a 6ª feira, utiliza 4 (quatro - duas de ida e duas de volta) passagens de ônibus para seu deslocamento casa-trabalho e vice-versa.

- Dias úteis dentro do mês “X”: 23

- Valor da tarifa do ônibus: R$ 2,60 ( R$ 2,60 x 4 =R$ 10,40 por dia)

- Valor gasto com transporte: R$ 239,20 (R$ 10,40 x 23)

- 6% de sobre o salário: R$ 60,00

- Valor a ser suportado pelo empregador: R$ 179,20 (R$ 239,20 – R$ 60,00)

- Valor a ser descontado em folha de pagamento do empregado = R$ 60,00

7.1. DESPESA INFERIOR A 6%

No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o referido valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.

Como exemplo cita-se:

Empregado com salário de R$ 5.000,00 optou pelo vale-transporte. Trabalha de 2ª a 6ª feira e utiliza uma linha de ônibus para seu deslocamento (casa-trabalho e vice-versa).

- Dias úteis dentro do mês "X": 22

- Valor da tarifa do ônibus: R$ 2,60 (R$ 5,20 por dia)

- Despesa mensal = R$ 114,40

- 6% de R$ 5.000,00 = R$ 300,00

- Valor a ser descontando em folha de pagamento do empregado: R$ 114,40

8. BASE DE CÁLCULO

Nos termos do art. 12 do Decreto nº. 95.247/1987, a base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será:

a) o salário básico ou vencimento;

b) o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.

Nota-se que a alínea “b” refere-se àqueles que percebem exclusivamente comissões (comissionista puro). Logo, para os comissionistas mistos (salário base + comissão) a base de cálculo será o salário base percebido pelos mesmos.

9. CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE EM DINHEIRO- VEDAÇÃO

A legislação veda, terminantemente, mais especificamente o art. 5º do Decreto nº. 95.247/1987, ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

Abre-se a exceção, apenas no caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

10. NÃO INTEGRAÇÃO SALARIAL

Esse benefício (vale-transporte), no que se refere à contribuição do empregador, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos.

Ademais, não constitui base de incidência de INSS, bem como de FGTS.

Por fim, não é considerado para efeito de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário.

10.1. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL

Não existe lei expressa que assegura a concessão de auxílio combustível em substituição do vale-transporte.

Caso o empregador, desse modo venha pretender fazer, cumpre salientar que todo valor concedido a título de auxílio combustível, integrará o salário para todos os fins legais.

A única exceção é no caso em que, o empregador contrata trabalhadores para laborar em âmbito externo ( exemplo, vendedor externo), em que o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado,

quando devidamente comprovadas, não se considera salário de contribuição. (art. 214,§9º, XVIII, do Decreto 3048/99)

11. MULTA ADMINISTRATIVA

Caso não sejam observadas as regras relacionadas à concessão do vale-transporte poderá sujeitar o infrator, em caso de fiscalização por iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ao pagamento de multa administrativa de R$ 170,26 (cento e setenta reais e vinte e seis centavos), por empregado, dobrado no caso de reincidência.

Fundamentos Legais: art.1º, 4º e 8º da Lei 7.418/1985, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 9º, 10º e 33 do Decreto nº. 95.247/1987,arts 3º e 455 da CLT,art.1º da Lei nº 5.859/1972; art. 16 do Decreto nº. 73.841/1974, art. 482 da CLT; art.7º, XXVI da CF, art. 28,§9º,”f” da Lei 8.212/91, art. 214,§9º, XVIII, do Decreto 3048/99

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Fernanda Caroline Vara

Publicado em 16/09/2013

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