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Férias

1. INTRODUÇÃO

A legislação trabalhista estabelece que, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao gozo de um período de férias, anualmente, sem prejuízo da remuneração.

Não existe previsão legal para a antecipação de férias antes de completar o período aquisitivo, com exceção das férias coletivas.

Desta forma, as férias correspondem ao período do contrato de trabalho em que o empregado não presta serviços, porém, percebe remuneração do empregador, após ter adquirido o direito no decurso de doze meses.

2. PERÍODO AQUISITIVO

O período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, o empregado adquire o direito de usufruir um período de trinta dias de férias remuneradas.

3. PERÍODO CONCESSIVO

Conforme artigo 134 da CLT as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Desta forma, considera-se que dentro do período concessivo de 12 meses o empregado deve gozar completamente as férias que tem direito.

4. REMUNERAÇÃO

De acordo com o artigo 145 da CLT o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono pecuniário, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

O empregado receberá o salário + 1/3 constitucional da remuneração de férias, sendo acrescidas também, as variáveis.

5. FÉRIAS EM DOBRO

Diante da concessão de férias após o prazo de que trata o artigo 134 da CLT, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração (artigo 137 da CLT).

Contudo, determina a Súmula 81 do TST que os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

Dispõe a Súmula 81 do TST, abaixo colacionada:

SUM-81 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 81 Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.

6. ABONO PECUNIÁRIO

Em conformidade do artigo 143 da CLT é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, desde que venha requerer 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo (Artigo 143 §1° CLT).

Saliente-se que o direito é do empregado, que pode ou não requerer a concessão do abono, desde que solicitado no prazo supracitado

Contudo, para que haja a concessão do abono, este deverá ser requerido 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo

7. FALTAS JUSTIFICADAS

Não será considerada como falta ao serviço, para efeito de gozo de férias, a ausência do empregado nas hipóteses prevista no artigo 131 da CLT.

8. FALTAS INJUSTIFICADAS

O empregado perderá o direito a férias quando, no curso do período aquisitivo, ocorrer alguma dessas situações previstas no artigo 133 da CLT:

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

O empregado adquire o direito de usufruir um período de trinta dias de férias remuneradas, o qual poderá sofrer redução em proporção ao número de faltas não autorizadas por Lei, ou seja, faltas injustificadas.

Desta forma, se houveram faltas não justificadas, essas irão refletir em relação à apuração das férias. Assim, de acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito as férias, vejamos:

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

9. AVISO DE FÉRIAS

Conforme disposto no artigo 135 da CLT a concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.

10. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Fundamentos Legais: os citados no texto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Greyce Castardo

Publicado em 18/09/2013

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